Atualize-se
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Ministério da Agricultura Proíbe indústria de produzirem frangos temperados com máquinas injetoras
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Secretaria de Defesa Agropecuária
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Ofício Circular DIPOA n° 08/2010 - Brasília, DF, 04 de março de 2010
Do: Diretor do DIPOA/SDA/MAPA
Aos: Chefes de SIPAG's e Chefes de Divisões Técnicas
c/c aos Superintendentes Federais de Agricultura
Assunto: Suspensão da Elaboração e Comercialização de produtos temperados (carcaças, cortes e produtos de aves)
Face ao grande número de produtos cárneos industrializados, submetidos a procedimentos tecnológicos que utilizam a água como veículo de ingredientes e aditivos alimentares que melhoram os atributos de qualidade, este Departamento considera necessário rever os procedimentos previstos no Oficio Circular N° 006/2010/DIPOA, e orientar os Serviços de Inspeção Federal junto aos estabelecimentos produtores.
A suspensão de produção de carcaças e cortes temperados de aves, referida no documento em epigrafe, aplica-se aos produtos obtidos mediante a tecnologia de injeção com agulhas múltiplas ou única. Portanto, nesses produtos, a incorporação de ingredientes e aditivos alimentares, não poderá ser efetivada pela citada tecnologia, mesmo quando complementada pelo "massageamento mecânico".
Admite-se a aplicação da tecnologia da injeção somente nas seguintes situações:
- Na preparação de carcaças e cortes temperados de aves especiais (frango especial resfriado e congelado), perus, pato, marreco, galinha d'angola.
- Nas carcaças de aves temperadas destinadas à venda institucional, com objetivo de processamento térmico, sendo obrigatória a inserção no painel principal do rótulo da embalagem a seguinte expressão: "ESTE PRODUTO SOMENTE PODERÁ SER DESTINADO AO CONSUMIDOR APÓS PROCESSAMENTO TÉRMICO".
As máquinas injetoras deverão ser lacradas pelo Serviço Oficial, registrando-se os números dos lacres utilizados, enviando cópia desse registro à Divisão de Inspeção de Carnes de Aves e Ovos, através dos SIPAG's.
Produtos contemplados nas exceções devem ser informados ao SIF local e a previsão de uso dos equipamentos com vistas à liberação dos mesmos.
As Empresas deverão promover as eventuais alterações que se façam necessárias, nos registros de produtos, em razão das determinações exaradas no presente documento.
Visando o atendimento de eventuais compromissos comerciais assumidos por empresas produtoras, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
- Em 31 de março de 2010 passam a vigorar os procedimentos definidos no presente documento.
- O estoque dos produtos, objeto da suspensão, deverá estar comercializado pelo estabelecimento produtor, até o dia 15 de maio de 2010.
- As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a relação dos produtos objeto da suspensão ao SIF local, informando os quantitativos dos rótulos em estoque, os quais estarão com uso proibido até posterior deliberação.
Estas medidas poderão ser revistas quando estiver disponível e validada a metodologia analítica para avaliação do percentual de água em produtos temperados.
O presente Ofício Circular revoga o
Ofício Circular N° 006/2010/DIPOA de 12.02.2010.
Nelmon Oliveira da Costa
Diretor do DIPOA/SDA/MAPA
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