Atualize-se
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Estabelecimentos deverão manter exemplar do Código de Defesa do Consumidor para consulta
Informamos que foi publicada no Diário Oficial de União de
hoje, 21/7, a Lei 12.291/2010, íntegra abaixo, que obriga, a
partir desta data, os estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços a manter em local visível e de fácil
acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do
Consumidor.
O descumprimento da Lei implicará em multa no montante de
até R$ 1.064,10.
LEI
Nº 12.291 DE 20.07.2010 (Federal)
Data D.O.: 21/07/2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de
Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
São os estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil
acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 2º
O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as
seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela
autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e
quatro reais e dez centavos);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189ºda Independência e 122ºda
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
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